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Confindustria Nautica: Regulamentos sobre pacotes turísticos e aluguel de embarcações de recreio esclarecidos

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Roma, 11 de novembro (Adnkronos) - O Ministério da Infraestrutura e Transportes e o Ministério do Turismo emitiram hoje uma circular conjunta que estabelece as diretrizes de coordenação para o turismo organizado e serviços turísticos relacionados, conforme previsto no Decreto Legislativo de 23 de maio de 2011.

Roma, 11 de novembro (Adnkronos) – O Ministério da Infraestrutura e Transportes e o Ministério do Turismo emitiram hoje uma circular conjunta que estabelece as diretrizes de coordenação entre a instituição de pacotes turísticos e serviços turísticos relacionados, instituída pelo Decreto Legislativo nº 79, de 23 de maio de 2011, e o uso comercial de embarcações de recreio, regido pelo Decreto Legislativo nº 11 de 2011.

Decreto nº 171, de 18 de julho de 2005, assinado pela Diretora-Geral do Mar e dos Transportes Marítimos, Patrizia Scarchilli, e pelo Diretor-Geral de Controlo e Regulamentação, Formação e Políticas Turísticas, Francesco Felici.

A circular apresenta uma leitura comparativa do Decreto Legislativo nº 79, de 23 de maio de 2011, que estabelece a regulamentação estatal do mercado turístico, e do Decreto Legislativo nº 171, de 18 de julho de 2005, que estabelece o Código da Navegação de Recreio. A circular esclarece que os operadores turísticos, quando não gerenciam diretamente uma ou mais embarcações de recreio destinadas ao aluguel ou arrendamento, atuam como meros intermediários entre o proprietário da embarcação e seu cliente; não assumem a operação da embarcação e as responsabilidades a ela inerentes.

Toda a transação, em particular a atividade relacionada com a utilização comercial da embarcação de recreio, enquadra-se, portanto, no âmbito da regulamentação do setor turístico estabelecida pelo Decreto Legislativo n.º 79 de 2011, pela Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e pelas regras gerais de mediação estabelecidas pelos artigos 1754 e seguintes do Código Civil italiano, que se aplicam integralmente neste caso. Consequentemente, esta atividade não se enquadra no âmbito do Decreto Legislativo n.º 171 de 2005. A circular reconhece a situação em que o cliente que celebra um contrato de aluguer (embarcação sem tripulação) recorre, por sua vez, através de um ou mais contratos de colaboração profissional, a um terceiro com qualificação profissional que presta apoio e colaboração ao locatário na operação da embarcação, assumindo uma obrigação de meios e não de resultados, mantendo o locatário as responsabilidades daí decorrentes associadas à operação da embarcação.

"Agradeço ao Vice-Ministro da Infraestrutura e Transportes, Edoardo Rixi, à Ministra do Turismo, Daniela Garnero Santanchè, e às suas respectivas entidades, a começar pelos Diretores Scarchilli e Felici, por terem acrescentado mais uma peça ao plano mais amplo de simplificação e clarificação das normas e procedimentos, com o objetivo de tornar a bandeira italiana mais competitiva", comentou Piero Formenti, presidente da Confindustria Nautica.

"Hoje, tive uma reunião muito produtiva com o novo Comandante-Geral das Autoridades Portuárias, Sergio Liardo, com quem definimos um caminho virtuoso e compartilhado para apoiar o setor, incluindo o fortalecimento dos recursos do Corpo para atender às necessidades de seus usuários. Entre as primeiras medidas que serão implementadas está o estabelecimento imediato de sessões de exame para qualificações profissionais simplificadas em navegação de recreio", conclui Formenti.