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até mesmo o solteiro na Itália eles poderão ter acesso à adoção de crianças do exterior. O Tribunal Constitucional, com o julgamento número 33 de 20 de março, declarou inconstitucional o artigo 29-bis, parágrafo 1º, da lei 184 de 1983, que excluía os solteiros das adoções internacionais, marcando uma importante virada na legislação italiana.
Artigo 29-bis, parágrafo 1, da Lei 184 de 1983
A Lei 184 de 1983, em geral, regulamenta a adoção na Itália e tem como objetivo proteger os direitos dos menores, promovendo a adoção como meio de dar um bambino un ambiente familiar seguro e amoroso. Contudo, o artigo 29-bis, em particular, previa que a adopção internacional era reservada apenas aos casais casados, deixando de fora os solteiros, independentemente de suas habilidades parentais. Estabeleceu, portanto, que somente casais casados (heterossexuais) poderiam ter acesso à adoção internacional.
Este artigo, portanto, impôs uma limitação significativa a pessoas solteiras que desejassem adotar uma criança de outro país.
Com a decisão do Tribunal Constitucional de 20 de março de 2025 (sentença n.º 33), este artigo foi declarado inconstitucional, abrindo efetivamente a possibilidade de adoções internacionais também para solteiros, uma vez que o Tribunal estabeleceu que a a lei discriminou injustamente essas pessoas, limitando seus direitos. A decisão marcou, portanto, um passo importante em direção a uma legislação mais inclusiva, adaptada às realidades sociais e familiares contemporâneas.
A decisão histórica decorre da história de uma única mulher
Raffaella Brogi, 54, magistrada solteira, lutou durante anos para adotar uma criança estrangeira, não desistindo mesmo após a primeira parada do Tribunal Constitucional. Recentemente, seu caso voltou a ser analisado pelos juízes, que decidiram a seu favor. O Tribunal de Menores de Florença levantou a questão da adoções internacional para solteiros, e o Tribunal declarou ilegítima a norma que excluía essas pessoas de adotar menores estrangeiros.
“Estou muito feliz. Mas meu primeiro pensamento vai para aqueles que estão esperando por um pai que os ame. A promessa que faço a mim mesma todos os dias é ser mãe de uma dessas crianças e ainda não consegui cumpri-la. Minha batalha será realmente ganhei quando posso levar meu filho ou filha para casa" a mulher disse.
Então, ele acrescentou:
"Adoção é minha escolha. Pensei em fertilização in vitro, mas sinto que há um menino ou uma menina esperando por mim. E que se eu tivesse escolhido outro caminho, teria abandonado meu filho e minha filha duas vezes."
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Com esta decisão, os solteiros terão a possibilidade de aceder aos mesmos procedimentos de adopção reservados aos casais casados, os únicos até agora autorizados a requerer a adopção internacional, desde que casado há pelo menos três anos.
Após obter a elegibilidade para adoção, o país estrangeiro determinará se há uma criança compatível com o futuro pai, como acontece com os casais casados. Segundo o ex-presidente do Tribunal Constitucional Cesare Mirabelli, esta decisão também terá implicações para menores nascidos na Itália e em estado de abandono. O juiz avaliará a idoneidade afetivo do aspirante a pai/mãe, sua capacidade de educar, manter e cuidar do filho, levando em consideração também seu contexto familiar.
Para a Consulta, o desejo de se tornarem pais não constitui uma pretensão de adoção, mas se insere na liberdade de autodeterminação da pessoa. Esse direito deve ser equilibrado com os melhores interesses da criança, garantindo que as escolhas do legislador não sejam irracionais ou desproporcionais.
Além disso, ao sublinhar a importância da rede de afectos que também pode derivar da família de origem do adoptante, o Tribunal referiu-se à sentenças 183/2023 e 79/2022, que retirou a obrigação de rompimento de vínculos com a família biológica do menor e a limitação ao estabelecimento de vínculos de parentesco com a família adotiva.
O Tribunal esclareceu também que não há risco de discriminação entre adopção internacional e adopção nacional, afastando as dúvidas suscitadas pela Presidência do Conselho de Ministros quanto a eventuais disparidades de tratamento, confirmando a legitimidade da norma sem quaisquer vícios de inadmissibilidade.