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O direito de ser esquecido no complexo cenário digital

cartomante

Na era hiperconectada em que vivemos, onde cada ação online deixa um rastro potencialmente indelével, o conceito do direito ao esquecimento surge com força.

Este direito fundamental reconhece a capacidade de cada cidadão de proteger sua esfera privada, aspirando a uma espécie de anonimato digital. Em termos práticos, isso se traduz na possibilidade de obter a eliminação de dados pessoais difundidos na web – sejam eles arquivos de notícias, perfis sociais ou sistemas informáticos – se a sua persistência puder causar danos.

Um exemplo claro é o de um cidadão que, tendo cometido um crime na juventude e cumprido a pena, se vê impedido de reinserir-se socialmente. A fácil disponibilidade online de notícias antigas sobre ele pode desencadear um círculo vicioso, excluindo-o de oportunidades de emprego e marcando-o de forma indelével aos olhos de potenciais empregadores. É justamente nesse cenário que o direito ao esquecimento surge como mecanismo de proteção e de segunda chance — afirma o advogado. Daniel David Fortugno, proprietário do estúdio homônimo em Pádua.

A importância da legislação ad hoc

A justificativa por trás desse direito reside na observação de que informações relacionadas ao passado, quando não são mais atuais ou pertinentes ao presente, não devem continuar a influenciar negativamente a vida de um indivíduo. “O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) estabeleceu a nível europeu a obrigação de eliminar tais dados, reconhecendo um direito de origem comunitária já presente nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” – continua o advogado Fortugno. “Uma evolução significativa também foi registrada no que se refere aos dados de saúde, com a possibilidade de pessoas afetadas por patologias oncológicas graves solicitarem a remoção de informações sensíveis com uma simples solicitação”.

Apesar do quadro regulatório, o exercício do direito ao esquecimento muitas vezes enfrenta obstáculos significativos. Uma primeira barreira é representada pela falta de conscientização por parte dos próprios cidadãos, que muitas vezes desconhecem a existência dessa ferramenta de proteção à privacidade e muitos não sabem que podem solicitar a remoção de informações prejudiciais dos mecanismos de busca.

O segundo obstáculo, não menos relevante, surge quando o cidadão tenta exercer concretamente o seu direito, dirigindo-se diretamente aos jornais ou aos proprietários dos sites. Em muitos casos, há resistência ao cancelamento, obrigando o interessado a recorrer à justiça, com os custos e o tempo que isso acarreta. A intervenção de um advogado e o recurso à autoridade judicial muitas vezes tornam-se medidas obrigatórias para fazer valer um direito que deveria ser mais fácil de usufruir.

O equilíbrio entre o esquecimento, a liberdade de expressão e o direito à informação

A reconciliação entre o direito ao esquecimento e os princípios fundamentais da liberdade de expressão e do direito à informação representa uma questão crucial. O artigo 21 da Constituição italiana estabelece a liberdade de expressão do pensamento, que inclui o direito de denunciar, ou o direito de informar e ser informado.

No entanto, é essencial compreender que esse direito de informar não é ilimitado e deve encontrar um equilíbrio com o direito ao esquecimento. Embora a princípio a divulgação de uma notícia possa ser legítima e atender a um interesse público, esse interesse tende a se esvair com o passar do tempo, principalmente quando os fatos deixam de ter relevância para os acontecimentos atuais", enfatiza a advogada. “Nesses casos, prevalece o direito ao esquecimento, permitindo a remoção de dados que não sejam mais relevantes.”

Além disso, é importante distinguir a atividade jornalística da atividade historiográfica. A atividade jornalística informa o público sobre eventos atuais, ou seja, notícias, enquanto a atividade historiográfica permite ao jornalista certamente relembrar eventos do passado, mas com a cautela de não indicar as pessoas envolvidas em notícias específicas, a menos que sejam figuras públicas, para quem o limite de privacidade é notoriamente menor.

A responsabilidade dos motores de busca e das redes sociais

Um papel crucial na proteção do direito ao esquecimento é desempenhado pelos mecanismos de busca e plataformas sociais. Sua responsabilidade pode ser de natureza patrimonial ou imaterial perante aqueles que veem seus direitos violados em razão da divulgação de informações prejudiciais. Se um cidadão tiver negado o direito ao esquecimento e for obrigado a recorrer à autoridade judiciária, esta, após criteriosa avaliação do caso, poderá condenar o jornal, a editora ou a plataforma social a indenizar o dano sofrido. – declara Fortugno.

Isso pode incluir tanto danos econômicos, como perda de oportunidades de emprego, quanto danos morais, resultantes de danos à reputação e à dignidade.

Nesse sentido, os rápidos desenvolvimentos tecnológicos e as crescentes preocupações com a privacidade levantam questões perturbadoras sobre o futuro do direito ao esquecimento. A facilidade com que os dados são adquiridos e disseminados on-line, muitas vezes sem controle adequado, representa uma ameaça constante a essa garantia fundamental.

Nesse cenário, "o legislador é chamado a desempenhar um papel cada vez mais crucial. É necessária uma regulamentação mais abrangente e eficaz, capaz de garantir procedimentos céleres e seguros para a remoção de dados e para a reparação dos danos sofridos", conclui o advogado.

Somente por meio de uma intervenção regulatória incisiva será possível estancar a erosão do direito ao esquecimento e garantir aos cidadãos uma proteção real de sua identidade digital diante das sombras do passado que a web não esquece.

Escritório de advocacia Fortugno Daniele Davide

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